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Moção - (331662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Indica: LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, indica: LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
JUSTIFICAÇÃO
Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e cada Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para receber moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, que acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO INDICO as seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito Federal.
A saber:
(1) LUANA MAIA PAIXÃO (1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
(2) BRUNA EIRAS XAVIER (2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada Chefe da 8ª DP/DF:
(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), iniciativa que promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por meio da moda, arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de transformação social e visibilidade para a população negra.
Informo que a moção foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril de 2026, via SEI, no memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento desta indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo à indicação. Segue memorando abaixo para comprovação de envio:
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
II – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
III – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
IV – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
V – ficam acrescentados os seguintes artigos:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do art. 41 da Lei n° 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos conselheiros escolares eleitos em 2017, nos termos do art. 28 da Lei 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares em outubro de 2023.
§ 1° As eleições de que trata o caput seguem, no que couber, as regras estabelecidas na Lei n° 4.751, de 2012.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, os vice-diretores e os conselheiros eleitos em outubro de 2023 devem tomar posse no dia 2 de janeiro de 2024.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 64-C e 64-D da Lei n° 4.751, de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com vistas ao seu aperfeiçoamento normativo e à adequação às demandas atuais da gestão educacional.
A proposta reforça, de forma expressa, o alinhamento da legislação distrital aos princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, previstos no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996). Tal harmonização normativa contribui para conferir maior segurança jurídica e coerência sistêmica ao ordenamento educacional do Distrito Federal.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a ampliação do prazo de mandato dos diretores, vice-diretores e conselheiros escolares para 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição. A medida visa assegurar maior estabilidade administrativa, favorecer o planejamento de médio prazo e fortalecer a continuidade de políticas pedagógicas e de gestão, evitando descontinuidades prejudiciais ao ambiente escolar.
Além disso, o projeto promove a regularização do calendário eleitoral das unidades escolares, por meio da prorrogação excepcional dos mandatos em curso e da fixação de novas eleições para outubro de 2023, com posse em janeiro de 2024. Essa adequação se mostra necessária para garantir a organização do processo democrático nas escolas, respeitando o princípio da participação da comunidade escolar e assegurando previsibilidade institucional.
A autorização expressa para reeleição dos atuais ocupantes dos cargos também se justifica como medida de isonomia e respeito ao direito de participação democrática, permitindo que a comunidade escolar avalie, por meio do voto, a continuidade ou não das gestões em exercício.
Ademais, a revogação de dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova sistemática contribui para a clareza e a efetividade da norma, evitando conflitos interpretativos e assegurando maior eficiência na sua aplicação.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se oportuno e conveniente, pois fortalece a gestão democrática, aprimora a governança das unidades escolares e promove maior estabilidade institucional no âmbito da educação pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para a comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (331316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.” (NR)
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal, por meio da ampliação do período de mandato dos conselheiros escolares, diretores e vice-diretores para 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição.
A proposta se fundamenta na necessidade de assegurar maior continuidade administrativa e pedagógica no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Mandatos mais extensos favorecem o planejamento de médio e longo prazo, permitindo que projetos educacionais sejam implementados, acompanhados e avaliados de forma mais consistente, evitando descontinuidades que frequentemente comprometem a eficácia das políticas educacionais.
No que se refere aos conselhos escolares, a ampliação do mandato fortalece a atuação desse importante órgão colegiado, responsável por assegurar a participação da comunidade escolar na gestão da escola. Com maior tempo de atuação, os conselheiros poderão desenvolver uma atuação mais qualificada, acumulando experiência e aprimorando os mecanismos de controle social e de tomada de decisões.
Quanto aos diretores e vice-diretores, a alteração proposta contribui para a consolidação da gestão democrática, princípio estruturante da educação pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A ampliação do mandato permite que os gestores eleitos pela comunidade escolar tenham tempo adequado para implementar seus planos de gestão, bem como responder de forma mais efetiva às demandas educacionais.
Ademais, a possibilidade de reeleição assegura que a continuidade de boas gestões seja respaldada pela vontade da comunidade escolar, respeitando o princípio democrático que orienta o modelo de escolha desses dirigentes.
Importa destacar que a medida não implica aumento de despesas públicas, tratando-se de alteração de natureza organizacional, com impacto direto na melhoria da gestão e na qualidade do ensino ofertado.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta é oportuna, conveniente e atende ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão democrática e para a melhoria dos resultados educacionais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre as diretrizes e os critérios para a fixação do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito dos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E), no Distrito Federal.
Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará, obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:
I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros;
II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes;
III – a aplicação de ágio indevido decorrente de valorização imobiliária superveniente;
IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
Art. 4º O valor final para fins de alienação deve ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, entre os quais:
I – valor históricoda desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA aplicável à região do Distrito Federal;
III – outros critériostécnicos que assegurema modicidade do valor e a função social da propriedade.
Art. 5º A definição dos valores deve observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da dignidade da pessoa humana;
II – da modicidade administrativa;
III – da vedação ao enriquecimento indevido;
IV – da justiça urbanística e fundiária.
Art. 6º Esta Lei não pode ser usada para alterar a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, seu objetivo é estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, devendo ser respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida por todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público. Milhares de famílias no Distrito Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura, valorização e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva do Estado para tal.
O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado que não se fez presente quando era necessário, retorna agora para cobrar dessas mesmas famílias o valor de mercado por áreas que foram valorizadas justamente em razão dos investimentos feitos pelos moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que desconsidera a realidade da formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à população.
É preciso saber que as terras que hoje se encontram em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores absolutamente incompatíveis com os preços atualmente exigidos. Ao longo do tempo, a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados não decorreu de um planejamento estatal estruturado, mas sim da ação direta da população, que arcou com custos das edificações, da infraestrutura e das melhorias diversas.
Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual sem qualquer distinção entre o valor da terra nua e a valorização decorrente da ação dos moradores, representa, na prática, uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção daregião e paga novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora a valorização que esse próprio cidadão produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do enriquecimento injustificado, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de violar frontalmente o princípio da função social da propriedade.
O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto. A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana e habitacional. Ao contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar formalmente a base tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e demais instrumentos legais. Aliás, tenho defendido essa lógica de forma intransigente no curso do meu mandato parlamentar.
Além disso, a propostase insere plenamente no campo do direito urbanístico, matéria de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que disciplina a regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa de estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer inovação administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício legítimo da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.
A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie indevidamente da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não foi construída apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente — pelo esforço direto da população.
Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.
Este projeto de lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de colocar o Estado no papel que lhe cade, qual seja o de garantidor de direitos, e não como agente promotor de possíveis equívocos.
Há que se observar que a moradia é um direito social incluído entre as cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal, senão vejamos o que diz o seu art. 6º, verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha ainda mais longe ao tratar do mesmo direito à moradia, consoante previsto em seus arts. 3º, VI, 314, parágrafo único, II e 315, I, nos seguintes termos:
“Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...............................................................
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(....)
II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
................................................................
Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I - ao acesso à moradia;” (grifamos)
Vê-se, portanto, que, tanto sob o aspecto social quanto sob o legal, a aprovação da presente proposta representa um passo essencial para corrigir uma injustiça histórica e assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra, de fato, sua função social.
Cumpre ressaltar, por fim, que o nosso propósito não se restringe a esta ou àquela localidade, mas abrange todas as regiões do Distrito Federal que demandam um olhar mais atento por parte do Estado quanto ao processo de regularização fundiária e urbanística.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de consulta formal à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 132 da Constituição Federal, no art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e também em observância ao disposto no art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”, o encaminhamento de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante a sabatina da Ilustre Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Senhora Diana de Almeida Ramos, em Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, indaguei por que o parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, para adequar a PGDF às determinações do Eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal sobre penduricalhos na remuneração, considerou que os anuênios dos procuradores – e só deles – passam a ter natureza indenizatória.
O parecer diz o seguinte sobre os anuênios:
5) O adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos Procuradores do Distrito Federal, na forma do art. 12, IV, da LCp 681/03 c/c art. 88 da LCp 840/11 deve ser contabilizado como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados, limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF.
Estou sendo procurado por outros servidores que querem o mesmo tratamento com respeito a seus adicionais de tempo de serviço (ATS). E eles estão certos.
Em sua resposta durante a Audiência Pública, a Senhora Procuradora-Geral disse que a PGDF só se manifesta sobre o que lhe é consultado, que essa havia sido uma consulta da entidade representativa dos procuradores e que, se houvesse outras consultas, ela se manifestaria.
Pois bem, estou justamente, agora, solicitando que esta Casa aprove o encaminhamento, pelo Presidente, de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado, no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Lembro que, conforme o art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”:
As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.
Como o citado parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, menciona explicitamente, como fundamento, o art. 88 da Lei Complementar nº 840/2011, que vem a ser a Lei que institui o Regime Jurídico Único de todos os servidores públicos civis do DF, é de se supor que a mesma interpretação, acolhida na PGDF, quanto ao caráter indenizatório do adicional de tempo de serviço (ATS) devido aos Procuradores do Distrito Federal, valha para o conjunto dos servidores públicos civis do DF, submetidos ao mesmo Regime Jurídico Único, sob pena de nos colocarmos diante de uma discriminação e de uma falta de isonomia inaceitáveis.
Esta é a razão pela qual queremos conhecer o posicionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o tema.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº /2026 , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2230/2026, que “Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR:Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2230/2026, que visa estabelecer diretrizes fundamentais para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
O autor do Projeto de Lei argumenta que o modelo atualmente adotado, no qual o Estado absorve integralmente os prejuízos decorrentes de sinistros, revela-se antieconômico e gerador de passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
Destaca que a ausência de seguros para viaturas e ambulâncias, frequentemente submetidas a condições severas de uso, resulta, em caso de sinistro, na perda integral do investimento público e no comprometimento da prestação de serviços essenciais à população.
Aponta, ainda, que a instituição de seguro de vida para profissionais das áreas de segurança pública e saúde constitui medida de justiça e valorização humana, considerando o elevado grau de exposição a riscos inerente ao exercício dessas funções.
A proposta busca transformar despesas eventuais e imprevisíveis em custos planejados e previsíveis, mediante a adoção de mecanismos securitários, permitindo maior racionalidade na gestão orçamentária.
Na justificativa, o autor ressalta que a contratação centralizada e o agrupamento de riscos em apólices coletivas possibilitam significativa redução de custos, em razão da diluição atuarial, além de conferir maior eficiência administrativa.
Por fim, destaca que o projeto foi concebido sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 917 da Repercussão Geral, não implicando interferência na organização administrativa nem alteração do regime jurídico dos servidores.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, incisos XII e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, bem como servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentaodria e regime próprio de previdência.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a proposição adota caráter programático e orientador, respeitando a esfera de atuação do Poder Executivo, não promovendo ingerência na organização administrativa nem alteração no regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
No mérito, a proposta revela-se oportuna e socialmente relevante. A valorização do servidor público não se restringe ao aspecto remuneratório, devendo abranger a garantia de condições adequadas de trabalho, segurança no exercício da função e proteção contra riscos inerentes às atividades desempenhadas.
A proposição apresenta soluções concretas para a mitigação de riscos na Administração Pública, ao prever a contratação de seguros específicos para frotas oficiais, bens patrimoniais e servidores expostos a risco, o que evidencia sua aplicabilidade prática e seu impacto direto na continuidade e na eficiência dos serviços públicos essenciais.
A relevância da norma manifesta-se de forma concreta na proteção da integridade física, patrimonial e psicológica dos servidores públicos, especialmente daqueles submetidos a atividades de risco acentuado, como os profissionais da segurança pública e da saúde. A adoção de mecanismos de cobertura securitária reduz a exposição do servidor a consequências financeiras e sociais decorrentes de eventos adversos no exercício da função.
Além disso, a medida contribui para a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população, na medida em que minimiza os efeitos de sinistros sobre a disponibilidade de bens e a atuação dos agentes públicos.
Quanto à viabilidade, o instrumento normativo mostra-se adequado para estabelecer diretrizes que orientarão a atuação administrativa. No tocante ao impacto orçamentário, observa-se que a proposição não impõe despesa obrigatória imediata, limitando-se a autorizar a implementação das medidas pelo Poder Executivo, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária, o que afasta eventual afronta às normas de responsabilidade fiscal.
A proposição guarda proporcionalidade ao equilibrar o interesse público na continuidade dos serviços com o direito do servidor a um ambiente de trabalho seguro, resiliente e estruturado.
O projeto contribui, ainda, para a construção de uma política pública moderna de gestão de riscos, alinhada às boas práticas de governança e à proteção social do servidor público.
Dessa forma, a medida revela-se adequada, necessária e socialmente relevante, não apresentando óbices à sua tramitação nesta Comissão. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento de uma Administração Pública mais eficiente, resiliente e comprometida com a proteção de seus servidores e com a continuidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2230/2026, que " Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”, no âmbito destqa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (331636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente do Parque Ecológico do Cortado.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente de parques e áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e dos demais órgãos competentes no âmbito da mobilidade, que promovam a adequação geral da linha 0.756 (Paranoá/Itapoã/SAAN/SIG/Sudoeste) à real demanda dos usuários, em especial quanto aos horários ofertados e à quantidade dos veículos em circulação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e dos demais órgãos competentes no âmbito da mobilidade, que promovam a adequação geral da linha 0.756 (Paranoá/Itapoã/SAAN/SIG/Sudoeste) à real demanda dos usuários, em especial quanto aos horários ofertados e à quantidade dos veículos em circulação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda foi elaborada a partir de reivindicações dos moradores das Regiões Administrativas do Itapoã e Paranoá, bem como da comunidade acadêmica da Universidade de Brasília (UnB).
Conforme denúncias que chegaram ao conhecimento desta Comissão, os usuários da linha de ônibus 0.756 sequer conseguem entrar no veículo em virtude do elevado e desproporcional volume de passageiros - em especial nos trajetos entre as regiões do Paranoá/Itapoã e Cruzeiro, às 06h15, e Cruzeiro e Paranoá/Itapoã, às 17h50. As condições de operação da linha caracterizam-se pelo desrespeito aos usuários do transporte público coletivo, o que configura evidente violação ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, segundo a qual o transporte é um direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família (art. 335, § 1°).
Considerando, portanto, que a linha atende a regiões estratégicas (a exemplo de SAAN e SIG) e representa a única opção para muitos estudantes, estagiários e trabalhadores em seus deslocamentos cotidianos, solicitamos que os órgãos competentes do Poder Executivo analisem a viabilidade de substituição dos veículos atuais por veículos articulados (com maior capacidade de atendimento à elevada demanda), bem como de reforço na oferta de veículos nos horários de pico e expansão dos horários existentes.
Por todo o exposto, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e restando evidenciada a premência da reivindicação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Requerimento - (331551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência pública para debater os impactos da decisão judicial sobre a ocupação de boxes nas feiras no DF, bem como a garantia do direito ao trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, a ocorrer no dia 11 de maio de 2026, às 14 às 18h, no Plenário desta CLDF, com o objetivo de debater os impactos da recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual invalidou normas que permitiam a ocupação de boxes em feiras públicas sem a realização de licitação.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública se justifica diante da insegurança social causada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que invalidou normas sobre a ocupação de boxes em feiras sem licitação. Embora legalmente fundamentada, a medida ignora a realidade de milhares de feirantes que há anos garantem seu sustento por meio desse trabalho e acabam sendo penalizados por falhas históricas do próprio Poder Público. Nesse contexto, a audiência pública surge como um espaço essencial para buscar soluções que assegurem segurança jurídica sem gerar exclusão social, promovendo uma transição justa, a permanência dos trabalhadores e a preservação das feiras como patrimônio econômico, cultural e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º vICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (329919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2020, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira do Produtor da Vicente Pires.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, que objetiva reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Feira do Produtor da Vicente Pires.
A proposição estabelece, em seu Art. 1º, o referido reconhecimento e, no Art. 2º, faculta aos órgãos competentes a proteção específica do local por meio de instrumentos como inventários, tombamento ou registro administrativo.
A justificação sustenta que a proposição busca reconhecer a relevância da Feira do Produtor da Vicente Pires para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal. Destaca-se que o espaço se consolidou ao longo do tempo como importante centro de comercialização de hortifrutigranjeiros, oferecendo produtos de qualidade a preços acessíveis à população.
Na justificativa apresentada, o autor ressalta a trajetória histórica da feira, fundada em 1995, destacando seu crescimento de um espaço de 200 m² para os atuais 5 mil metros quadrados, abrigando cerca de 170 expositores. Enfatiza-se o papel fundamental da feira no abastecimento de hortifrutigranjeiros com preços acessíveis, a geração de emprego e renda para os produtores locais e sua consolidação como ponto de referência para a comunidade da Região Administrativa de Vicente Pires e de todo o Distrito Federal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise de mérito, conforme as competências previstas no Regimento
O projeto foi encaminhado, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, razão deste Parecer.
Na CEC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03 de maio de 2021.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe o reconhecimento oficial de um dos espaços de comercialização e convivência mais tradicionais de Vicente Pires.
A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), por envolver aspectos de integração social, geração de emprego e renda e valorização de atividades comunitárias e econômicas locais, conforme manifestação do Secretário Executivo o qual corroboro.
A análise de mérito de uma proposição deve considerar sua oportunidade, conveniência e a relevância social da medida. No caso em tela, o reconhecimento pleiteado não é meramente simbólico, pois valida a função social de um equipamento público que serve de sustento para centenas de famílias e garante segurança alimentar a preços competitivos para a população.
Sob a ótica da integração social (Inciso V), a Feira do Produtor da Vicente Pires atua como um centro de convergência comunitária. As feiras livres e de produtores no Distrito Federal são espaços onde a identidade cultural local se manifesta e onde se fortalece o sentimento de pertencimento dos moradores à sua região.
No que tange às relações de trabalho e renda (Inciso VII), a feira é um motor econômico vital. Ao abrigar 170 expositores, o espaço promove a comercialização direta entre o produtor e o consumidor final, eliminando atravessadores e garantindo maior rentabilidade ao trabalhador do campo e das áreas adjacentes. Esse modelo de economia solidária e direta é fundamental para a manutenção de postos de trabalho autônomos e para a vitalidade econômica da Região Administrativa.
Ademais, o projeto abre caminho para que o Poder Executivo, dentro de sua discricionariedade, possa conferir proteções administrativas que garantam a perenidade da feira ante o crescimento urbano acelerado, preservando sua função social original.
Portanto, a iniciativa guarda estrita consonância com o interesse público, ao valorizar atividades que combatem a marginalização econômica e promovem o bem-estar social por meio do trabalho e do acesso facilitado a alimentos de qualidade.
É o relatório.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória e oportuna, contribuindo significativamente para a valorização dos produtores locais e para o fortalecimento dos vínculos sociais na Região Administrativa de Vicente Pires.
Pelo exposto, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira do Produtor da Vicente Pires.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei Nº 2194/2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2194/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências."
Segundo o autor, o projeto visa garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional para pessoas neurodivergentes, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Paralisia Cerebral, que possuem condições que impactam o processamento sensorial.
Argumenta que ambientes tradicionais, com ruídos, luzes excessivas e aglomerações, podem causar crises de ansiedade e desregulação emocional, afastando esse público dos serviços essenciais.
Acrescenta que as salas são apresentadas como ambientes eficazes para a regulação emocional e física, oferecendo um espaço seguro para reduzir o estresse e viabilizar o atendimento humanizado.
Além disso, sustenta que a iniciativa alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), acompanhando tendência nacional e internacional de promoção da acessibilidade.
A proposta é descrita como uma política de alto impacto social e baixo custo, que inova ao prever a capacitação de servidores e a implantação gradual, fortalecendo a autonomia do cidadão e a eficiência administrativa.
Lida em Plenário em 04 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Sob a ótica do mérito, a proposição revela-se não apenas relevante, mas necessária à superação de barreiras estruturais de acesso aos serviços públicos, especialmente no atendimento de pessoas neurodivergentes, historicamente expostas a ambientes institucionais inadequados às suas necessidades sensoriais.
Fatores como excesso de ruído, luminosidade intensa e aglomerações podem desencadear crises de ansiedade e desregulação emocional, tornando o atendimento público penoso ou inviável. Nessas circunstâncias, a ausência de ambientes adaptados implica, na prática, restrição indireta ao acesso a serviços públicos essenciais, configurando obstáculo concreto ao exercício de direitos fundamentais.
A instituição de Salas Sensoriais promove inclusão efetiva ao criar condições materiais para que essas pessoas possam acessar os serviços estatais em igualdade de condições com os demais cidadãos, concretizando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação.
A viabilidade da medida é assegurada pela própria estrutura normativa da proposta, que prevê implantação progressiva e escalonada, com priorização dos órgãos de maior demanda no prazo de até 12 meses e extensão aos demais no prazo de até 24 meses, permitindo adequada organização administrativa e compatibilização com a realidade orçamentária do Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, a previsão de capacitação continuada dos servidores, elemento essencial para garantir que a política pública produza impacto real na qualidade do atendimento e no acolhimento institucional das pessoas neurodivergentes.
Cumpre ressaltar que a proposição observa a responsabilidade fiscal ao estabelecer que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, aliadas à execução gradual da política pública, o que mitiga impactos financeiros e assegura compatibilidade com a programação orçamentária vigente.
Ademais, a iniciativa encontra-se em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de inclusão e acessibilidade.
Diante desse conjunto normativo e fático, conclui-se que a proposição apresenta consistência técnica, viabilidade administrativa e elevado impacto social, constituindo instrumento eficaz de promoção da inclusão, da dignidade e do acesso equitativo aos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2194, de 2026, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CERIM - (331723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de maio de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de maio de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (331724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de maio de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de maio de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de consultar, mediante envio de imagem fotográfica, se determinada pessoa possui registro de violência contra a mulher nos sistemas informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), independentemente da existência de vínculo afetivo prévio com o consultado.
Parágrafo único. A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher, sendo assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados.
Art. 2º A consulta poderá ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial a ser disponibilizada pela PCDF, mediante a qual será realizado o cruzamento da imagem com seus bancos de dados oficiais, incluindo:
I – o Sistema de Informação de Ocorrências Criminais (SIOC) da PCDF;
II – o Sistema de Procedimentos Policiais (PROCED);
III – a Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED;
IV – outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por "registro de violência contra a mulher" qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal que envolva os crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição (stalking), violência psicológica e patrimonial, em que o consultado figure como investigado ou indiciado.
§ 2º A consulta eletrônica será disponibilizada mediante autenticação da requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente.
Art. 3º A resposta à consulta será fornecida pela PCDF de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Não serão fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 2º A resposta tem natureza meramente informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
§ 3º O prazo para fornecimento da resposta será de até 5 (cinco) dias úteis para a modalidade presencial e de até 48 (quarenta e oito) horas para a modalidade eletrônica, contados do recebimento da imagem em formato adequado para o cruzamento biométrico.
§ 4º A imagem fotográfica enviada deverá ser recente, com qualidade suficiente para a realização do reconhecimento facial, em formato a ser definido em ato regulamentador da PCDF.
Art. 4º A PCDF expedirá regulamento próprio dispondo sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as demais condições operacionais necessárias à implementação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não poderá ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A PCDF deverá designar encarregado de proteção de dados (DPO) para supervisionar o tratamento de dados realizado no âmbito desta Lei, nos termos do art. 41 da LGPD.
Art. 6º Erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados não geram responsabilização funcional do agente público responsável pela operação, salvo dolo ou fraude comprovados.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos sistemas da PCDF, podendo comparecer à Delegacia de Polícia, presencialmente ou por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos, contestar o resultado da consulta ou requerer a correção de informações incorretas.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado junto a qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação do requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação.
§ 2º A PCDF analisará a contestação, verificará as informações constantes no sistema e, constatado erro, promoverá a correção ou a exclusão dos dados incorretos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º O órgão responsável pela operacionalização do sistema de consulta deverá adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deverá ser submetido a auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, realizadas por entidade técnica independente, com publicidade dos resultados.
§ 2º Mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência deverão ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal promoverá ampla divulgação desta Lei e do serviço nela previsto, especialmente em:
I – transportes públicos coletivos e estações do metrô;
II – unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
III – escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior;
IV – Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais delegacias de polícia;
VI – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 11 O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta uma realidade grave e persistente no que diz respeito à violência de gênero. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), no ano de 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF – mais do que o dobro dos 40 casos registrados em 2023, revelando uma escalada brutal que não pode ser ignorada pelo legislador. Embora o número de feminicídios consumados tenha recuado de 31 para 23 entre os mesmos anos, o aumento expressivo das tentativas demonstra que o ciclo de violência se agrava e que a proteção das mulheres antes da consumação do crime é urgente e imprescindível.
No âmbito da Justiça, os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos da plataforma DataJud, revelam que em 2024 foram protocolados 27.603 processos relacionados à violência doméstica contra mulheres no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – o equivalente a 75 processos por dia. O número representa aumento contínuo em relação aos anos anteriores: 70 processos/dia em 2023, 60 em 2022, 59 em 2021 e 55 em 2020. Trata-se de uma curva de crescimento ininterrupto que evidencia o fracasso das medidas puramente reativas.
No plano nacional, o Brasil registrou em 2025 o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015: 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero, um acréscimo de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas no País pela condição de ser mulher. A média é de quatro mulheres assassinadas por dia. Oito em cada dez casos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% das mortes ocorrem dentro da própria residência da vítima.
Esses números evidenciam uma contradição central da política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil: o arcabouço legal é um dos mais avançados do mundo, com a Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a ampliação das penas. Contudo, a efetividade dessas normas na vida concreta das mulheres permanece insuficiente. O feminicídio é, na maioria esmagadora dos casos, o desfecho extremo de um ciclo progressivo de violência que começa com ameaças e ofensas verbais, avança para lesões corporais e culmina na morte. Interromper esse ciclo na fase inicial é a missão central da política preventiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XIV, garante a todos o direito à segurança e ao acesso à informação, desde que compatível com os direitos fundamentais e o interesse público. O art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), em seus arts. 2º e 3º, garante às mulheres, independentemente de qualquer condição pessoal, o pleno acesso aos direitos fundamentais de segurança, dignidade e respeito, exigindo do Poder Público a adoção de medidas que previnam e coíbam todas as formas de violência de gênero. O direito de acesso a informações sobre histórico de violência, exercido de forma restrita e controlada como proposto neste Projeto, alinha-se diretamente a esses mandamentos.
No plano da competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) autoriza a Câmara Legislativa a legislar sobre segurança pública no âmbito do DF, e o art. 144, §4º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Civil do DF exerce as funções de polícia judiciária do Distrito Federal, estando subordinada ao Governador do GDF. A PCDF mantém bancos de dados de ocorrências e de identificação civil e criminal que são inteiramente geridos no âmbito distrital, o que confere ao legislador do DF plena competência para regular a modalidade de consulta ora proposta.
No campo da proteção de dados, o tratamento de informações biométricas previsto nesta Lei submete-se integralmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo art. 5º, inciso II, classifica dados biométricos como dados sensíveis. O projeto já incorpora expressamente essa disciplina, garantindo que o tratamento ocorra sob os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto Federal nº 1.973/1996). Em seu art. 3º, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada. O art. 7º estabelece o dever do Estado de agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, incorporando à legislação interna normas e medidas administrativas que assegurem proteção efetiva às vítimas. O art. 8º determina que os Estados adotem, progressivamente, medidas específicas destinadas a promover o conhecimento e a observância dos direitos das mulheres, com ênfase no direito à vida livre de violência.
O presente Projeto tem como inspiração direta o Projeto de Lei nº 400/2026, protocolado em 29 de abril de 2026 perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), de autoria do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos-SP), sob o Processo nº 15.327/2026. Referida proposição, intitulada "Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo", inaugura, no cenário legislativo brasileiro, a utilização de tecnologia biométrica de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher no âmbito da segurança pública estadual. A iniciativa paulista demonstra a viabilidade jurídica e institucional da medida e sua compatibilidade com o ordenamento constitucional vigente, em especial com a LGPD e com a Lei Maria da Penha, servindo de referência normativa para o presente Projeto, que a adapta e aprimora para a realidade jurídica, institucional e social do Distrito Federal. As principais inovações e adequações introduzidas são:
a) Referência expressa à PCDF e aos seus sistemas informatizados específicos (PCDFNet, SIOC, PROCED e SIIC), conferindo maior precisão técnica e operacional ao texto normativo;
b) Definição legal do conceito de "registro de violência contra a mulher", eliminando insegurança jurídica na aplicação da norma;
c) Previsão de modalidade eletrônica de consulta, com autenticação por identidade digital, compatível com a transformação digital dos serviços públicos do GDF;
d) Prazos expressos para a resposta, garantindo segurança jurídica e efetividade ao direito da mulher;
e) Incorporação robusta da LGPD, com capítulo específico sobre proteção de dados, designação de DPO, vedação de armazenamento da imagem e previsão de auditorias periódicas do sistema de reconhecimento facial;
f) Mecanismo de contraditório e recurso para o consultado, com prazo definido e instância recursal expressa (Delegado-Geral da PCDF);
g) Previsão de auditoria técnica do sistema de reconhecimento facial e de atenção especial a grupos vulneráveis, com destaque para mulheres negras e indígenas, reconhecendo a dimensão interseccional da violência de gênero;
h) Ampliação dos canais de divulgação, com inclusão de CREAS, CRAS e plataformas digitais oficiais do GDF.
É imprescindível adotar uma perspectiva interseccional no enfrentamento da violência de gênero. Dados nacionais de 2025 indicam que 62,6% das vítimas fatais de feminicídio eram mulheres negras. Mulheres negras, indígenas, periféricas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam barreiras adicionais ao acesso à justiça e à proteção estatal. A interseccionalidade revela que a violência de gênero não ocorre isoladamente, mas em camadas sobrepostas de desigualdade, o que exige políticas sensíveis à realidade de cada grupo.
A mulher, especialmente no contexto das relações afetivas e familiares marcadas por violência, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito hipervulnerável. Essa condição justifica proteção reforçada por parte do Estado e é amplamente reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado a aplicação da Lei Maria da Penha com interpretação extensiva e protetiva.
O direito de acesso restrito a informações sobre histórico de violência deve ser compreendido como instrumento legítimo de defesa pessoal, prevenção e promoção da cidadania feminina. Este Projeto não pune o consultado nem lhe impõe qualquer restrição prévia – tão somente franqueia à mulher uma informação que pode ser decisiva para a preservação de sua vida. Ao permitir que a mulher, ao ter conhecimento prévio do histórico violento de uma pessoa, possa optar por não estabelecer ou dar continuidade a uma relação potencialmente perigosa, a Lei contribui para interromper o ciclo de violência antes que ele atinja seu desfecho mais extremo.
O Distrito Federal tem a oportunidade de ser pioneiro no Brasil na implementação desse instrumento preventivo, consolidando sua posição de vanguarda no enfrentamento da violência de gênero. Nenhum dado, nenhuma privacidade, nenhum interesse corporativo ou burocrático vale mais do que a vida de uma mulher.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331663, Código CRC: 165689e1
-
Indicação - (331633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da QN 403/405, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da QN 403/405, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma completa da quadra poliesportiva da QN 403/405, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da QN 403/405, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (331634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 01 do Setor Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 01 do Setor Norte, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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